Termos e condições de aluguer
ISLANDRENT®, na qualidade de locador e doravante apenas designado "ISLANDRENT" aluga ao locatário identificado no contrato e doravante apenas designado de "CLIENTE" o veículo automóvel identificado no presente Contrato (doravante "veículo") nos termos e condições particulares estabelecidos, e ainda nos seguintes termos e condições gerais, presentes em https://islandrent.pt/termos-e-condicoes-de-aluguer/, dos quais o CLIENTE toma conhecimento, concorda e, com a sua assinatura no contrato, se obriga a observar e respeitar.
  • Entidade de resolução alternativa de litígios
  • Utilização do veículo
  • Estado do veículo
  • Aluguer – pré-pagamento prolongamento
  • Pagamentos
  • Serviços Extra
  • Seguros
  • Serviços de assistência
  • Manutenção e reparação
  • Bens pessoais do cliente
  • Direitos da ISLANDRENT
  • Direitos do cliente
  • Lei aplicável e foro
  • Dados da Empresa
Entidade de resolução alternativa de litígios
ART.º 1º- Entidade de resolução alternativa de litígios

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – +351 253 619 107. Mais informações no Portal do Consumidor www.cniacc.pt.

Utilização do veículo
ART.º 2.º - Utilização do veículo

1. Sob pena de exclusão da cobertura do seguro e, portanto, considerado como não seguro, o CLIENTE concorda em não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa ou pessoas que não as identificadas e aceites pela ISLANDRENT conforme o estipulado no Contrato ou em qualquer anexo ou alterações que dele façam parte integrante.

2. O CLIENTE obriga-se ainda a não utilizar o veículo ou a não permitir que o mesmo seja utilizado, sob pena de incorrer no disposto na primeira parte do número anterior:

a) para transporte de passageiros ou mercadorias, a troco de qualquer compensação ou remuneração implícita ou explícita, qualquer que seja a forma de compromisso;

b) para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque e/ou qualquer outro objecto;

c) para provas desportivas, oficiais ou não;

d) em violação do Certificado de Matrícula, Código da Estrada ou outra qualquer legislação aplicável nacional ou internacional;

O CLIENTE é responsável por todas as coimas, multas e/ou sanções pecuniárias resultantes de infracções ao Código da Estrada e demais legislações aplicáveis, durante o período de aluguer.

3. O CLIENTE obriga-se a, fora dos períodos de utilização, ter o veículo devidamente fechado e trancado e a manter os documentos em sua posse.

4. É expressamente vedado ao CLIENTE vender, hipotecar, dar como garantia o veículo alugado ao abrigo do presente contrato e bem assim como os documentos ou as ferramentas ou, de qualquer outra forma, prejudicar a ISLANDRENT.

5. Se o CLIENTE deliberadamente tiver fornecido à ISLANDRENT informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou validade da carta de condução, a ISLANDRENT reserva-se no direito de repercutir ao CLIENTE todos os custos incorridos resultantes de tais declarações.

6. Qualquer infracção ao disposto neste artigo autoriza a ISLANDRENT a retirar o VEÍCULO ao CLIENTE, sem prévio aviso e sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, este fique obrigado a satisfazer.

7. A ISLANDRENT tem direito de, sempre que assim se justifique, por alguma anomalia, excesso de quilometragem ou por quaisquer outras situações, proceder à troca da viatura por outra do mesmo segmento, após comunicação ao CLIENTE.

Estado do veículo
ART.º 3.º - Estado do veículo

1. O CLIENTE expressamente declara que recebeu o veículo nas condições de utilização mencionadas no contrato de aluguer. Em caso de deterioração de qualquer componente da viatura, por razões alheias à sua utilização prudente e normal, o CLIENTE fica obrigado a informar de imediato a ISLANDRENT, e a atuar consoante o estabelecido no Art.º 7º, e, suportar os custos de reparação.

2. O CLIENTE compromete-se a devolver o veículo e os documentos nas condições em que lhe foram entregues, bem como a viatura limpa e no nível de combustível cheio.

3. É expressamente proibida a violação do conta-quilómetros. Caso tal venha a ocorrer, a ISLANDRENT fica desde já autorizada a debitar ao CLIENTE 1000,00 €/dia, sem prejuízo do procedimento judicial por uso fraudulento.

4. A ISLANDRENT tem direito de, sempre que se justifique, colocar um dispositivo de localização por GPS na viatura.

Aluguer – pré-pagamento prolongamento
ART.º 4.º - Aluguer - pré-pagamento prolongamento

1. O preço do aluguer, o montante do pré-pagamento e o preço do prolongamento será determinado pelas tarifas em vigor em cada momento e pago antecipadamente.

2. Em caso algum o pré-pagamento poderá servir como prolongamento do aluguer. Para o caso de o CLIENTE desejar um prolongamento, o CLIENTE obriga-se a, previamente, obter o acordo da ISLANDRENT e pagar imediatamente o montante do aluguer.

3. A inobservância do disposto no número anterior é considerado furto e permite à ISLANDRENT desencadear o procedimento judicial ou criminal adequado, para além do pagamento dos dias em excesso.

Pagamentos
ART.º 5.º - Pagamentos

1. O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar à ISLANDRENT, logo que tal lhe seja pedido mediante a apresentação de documento contabilístico e se justificável respetivo comprovativo dos montantes do aluguer e/ou serviços extra e/ou penalidades aplicáveis ao contrato e para além destes:

a) todas os parqueamentos, estacionamentos e outros que resultem da utilização da viatura;

b) todos os impostos e/ou taxas exigíveis por força das situações previstas anteriormente;

c) todas as despesas judiciais e extra-judiciais, multas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da violação de qualquer norma legal imputável ao CLIENTE ou ao veículo enquanto na posse do CLIENTE, salvo as decorrentes da culpa da ISLANDRENT;

d) todas as demais despesas, incluindo as judiciais, os honorários de advogado ou solicitador contratado pela ISLANDRENT para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE;

e) o custo da reparação e os danos a que tiver dado causa, que não estiverem cobertos pelo seguro estabelecido nas condições particulares do contrato;

f) o custo do combustível e uma taxa de reabastecimento estipulado na tabela de serviços extra, no caso de o CLIENTE não entregar a viatura com o nível igual ao que lhe foi entregue;

g) o custo da lavagem e/ou higienização da viatura ao preço estipulado na tabela de serviços extra;

h) o custo resultante da falta e/ ou perda da documentação da viatura, aquando entregue ao cliente.

Serviços Extra
ART.º 6º - Serviços Extra

1. A ISLANDRENT poderá ainda prestar ao cliente os seguintes serviços complementares, cujos valores, são os contantes da tabela de preços, em vigor na mesma e nesta data posta à disposição do cliente:

a) Cadeira de Bébé;

b) GPS;

c) Condutor Adicional;

d) Entrega/ devolução em locais específicos pelo cliente.

Seguros
ART.º 7º- Seguros

1. O CLIENTE ou o condutor autorizado do veículo, consoante o estabelecido no Art.º 1º – 1 deste Contrato, participa como segurado de uma apólice de seguro de automóveis que cobre a responsabilidade civil limitada em conformidade com as leis vigentes em Portugal.

2. No acto de aluguer o CLIENTE pode optar pelo seguro complementar S.C.D.W. (sem franquia) ou C.D.W (danos próprios).

3. O CLIENTE obriga-se a proteger os interesses da ISLANDRENT e da Companhia de Seguros da ISLANDRENT em caso de acidente durante o período deste aluguer da seguinte forma:

a) a participar às autoridades e à ISLANDRENT qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo máximo de 24 horas;

b) ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, em particular todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente;

c) não se declarar, em caso algum, responsável ou culpado do acidente junto do terceiro;

d) no seguro C.D.W. se não identificar na DAAA – Declaração Amigável de Acidente Automóvel – um terceiro responsável pelos danos causados à viatura, o CLIENTE é responsável apenas pelo pagamento dos danos até ao valor da franquia em vigor na data do Contrato de aluguer (salvo se tiver contratado o seguro S.C.D.W.);

e) no seguro T.W., entregar as chaves da viatura e a prova documental da apresentação de queixa de furto ou roubo na autoridade policial da área onde o mesmo ocorreu. Caso contrário é responsável pelo pagamento do valor total da viatura. Se da queixa constar a identificação do(s) autor(es) do roubo, o CLIENTE é responsável apenas pelo pagamento do valor da franquia e caução.

4. Mesmo no caso de o CLIENTE ter optado pela cobertura S.C.D.W., todos os danos causados no VEÍCULO alugado, decorrentes da má utilização do mesmo, serão por conta do CLIENTE. Aqueles seguros não ilibam o CLIENTE do pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do veículo, salvo tendo havido colisão. Em caso de acidente por excesso de velocidade, condução sob influência de álcool ou narcóticos, ou por negligência, os seguros C.D.W. ou S.C.D.W. ficam sem efeito, pagando o CLIENTE à ISLANDRENT a totalidade das despesas de reparação e uma indemnização correspondente ao tempo de paralisação da viatura acidentada.

5. Franquia do CDW

A franquia é o montante máximo que o cliente deve pagar em caso de roubo ou danos ao veículo alugado.

ECO – 1 000,00 €
Compacto – 1 200,00 €
SUV Compacto – 1 500,00 €
Familiar – 2 100,00 €
SUV Familiar – 2 500,00 €
MPV – 3 500,00 €
VAN –  3 500,00 €

 

Serviços de assistência
ART.º 8º- Serviços de assistência

1. Em caso de acidente, furto, roubo ou outro qualquer motivo que o justifique, o CLIENTE deverá contactar o número de assistência 24 horas indicado no contrato.

Manutenção e reparação
ART.º 9º -Manutenção e reparação

1. O CLIENTE deverá verificar os níveis, os alertas existentes na viatura ou algum comportamento anormal. Estas situações têm de ser comunicadas imediatamente à ISLANDRENT. Qualquer avaria causada pela ausência desta verificação/comunicação será da sua responsabilidade.

2. A manutenção normal ou a reposição de níveis decorrente da utilização corrente é por conta da ISLANDRENT. No caso de o veículo ficar imobilizado, as reparações só poderão ser efectuadas com o acordo prévio, escrito, da ISLANDRENT e de acordo com as instruções dadas, salvo se não for possível contactar os serviços de assistência e reparação fornecidos pela ISLANDRENT.

3. As facturas de serviços/reparações exteriores só serão aceites se estiverem em nome da ISLANDRENT, detalhadas, com indicação das peças substituídas e discriminadas as operações realizadas.

4. Em caso de introdução de combustível de tipo diferente do utilizado pela viatura, o CLIENTE é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e lavagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados à viatura e que resultem de tal comportamento.

Bens pessoais do cliente
ART. º 10º -Bens pessoais do cliente

1. O CLIENTE iliba a ISLANDRENT e a SEGURADORA de toda e qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativos a objectos e/ou utensílios transportados ou que se encontrem no veículo, incluindo, nomeadamente, bagagem e/ou mercadorias, salvo prova em contrário.

Direitos da ISLANDRENT
ART.º 11º -Direitos da ISLANDRENT

1. A ISLANDRENT pode recusar o aluguer sempre e quando o CLIENTE não ofereça garantias de cumprimento do presente contrato.

2. A ISLANDRENT pode retirar ao CLIENTE o veículo alugado antes do termo do presente contrato, bem como rescindir o mesmo nos termos da legislação em vigor e com fundamento no incumprimento das presentes condições.

3. Em caso de incumprimento destas condições gerais, das condições particulares ou do pagamento do aluguer, a ISLANDRENT reserva-se no direito de recolher a viatura sem aviso prévio ao CLIENTE.

4. Todas e quaisquer alterações aos termos e Artigos do presente Contrato e que não tenham sido acordadas por escrito serão nulas e sem efeito.

Direitos do cliente
ART.º 12º - Direitos do cliente

1. O CLIENTE não será responsável pelos vícios ou danos não aparentes ou não reconhecíveis no veículo alugado.

2. O CLIENTE tem o direito de se opor aos valores apresentados pelo locador a título de despesas, que não sejam devidamente justificadas e fundamentadas nos termos do presente contrato.

ART.º 10º Direito de livre resolução

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
1 – O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente;
ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos;
iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.

4 – O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do direito de livre resolução.

5 – O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Lei aplicável e foro
ART.º 13º - Lei aplicável e foro

1. O Contrato de aluguer é feito de acordo com a Lei Portuguesa e por ela se rege exclusivamente.

2. As partes convencionam expressamente para todos os efeitos legais e judiciais, nomeadamente para citações e/ou notificações relacionadas com este contrato, como seus domicílios os constantes do presente Contrato.

3. Para todos os litígios, de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da comarca de Ponta Delgada, com expressa renúncia a qualquer outra, salvo se violar norma processual imperativa.

4. Em tudo o que presente contrato for omisso aplica-se a legislação vigente e aplicável ao caso concreto.

Dados da Empresa
Dados da Empresa

Nome ou denominação social: Islandrent, Lda

Morada da sede ou estabelecimento físico: Rua Eugénio Ataíde da Câmara, Nº 14, Valados 9500-652 Ponta Delgada

Número de telefone: +351 928 061 188

Endereço eletrónico: gerencia@islanrent.net

NIPC: 515 276 375